PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2916631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15.
- A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita.
- 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação.
- 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes. 2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.