DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2916393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao quantum indenizatório.
- A agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, invoca a teoria de capítulos autônomos e sustenta controvérsia jurídica sobre a definição de Zona de Autossalvamento (ZAS), requerendo efeito suspensivo.
- Contrarrazões apresentadas e manutenção da decisão negativa de seguimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, com prejuízo do pedido de efeito suspensivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao quantum indenizatório. 2. A agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, invoca a teoria de capítulos autônomos e sustenta controvérsia jurídica sobre a definição de Zona de Autossalvamento (ZAS), requerendo efeito suspensivo. 3. Contrarrazões apresentadas e manutenção da decisão negativa de seguimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao quantum fixado a título de dano moral; (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial; e (iii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de ataque direto e pontual ao fundamento de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, é incindível e exige impugnação integral de todos os fundamentos, não se aplicando a teoria dos capítulos autônomos. Precedentes. 6. O agravo em recurso especial deve atacar específica e fundamentadamente cada óbice invocado na origem; a ausência de dialeticidade atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento. 7. A impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ sobre o quantum indenizatório demanda demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, ou justificativa concreta de inaplicabilidade do enunciado; a alegação de controvérsia exclusivamente jurídica não enfrenta o motivo da inadmissibilidade. 8. A inovação argumentativa ou complementação tardia, em agravo interno, não supre o ônus argumentativo mínimo, diante da preclusão consumativa, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 9. Ausente impugnação específica ao fundamento referente ao quantum indenizatório, permanece o óbice que impede o conhecimento do agravo em recurso especial; o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, com prejuízo do pedido de efeito suspensivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.