DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2916321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e descumprimento de normas de trânsito.
- A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CULPA GRAVE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e descumprimento de normas de trânsito. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 3. A parte agravante sustenta que sua pretensão não se enquadra nos referidos óbices, alegando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação do direito federal à cláusula DDR. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da cláusula DDR e dos fatos relacionados ao acidente demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a embriaguez do motorista, considerada determinante para o acidente, afasta a aplicação da cláusula DDR, conforme entendimento pacificado do STJ. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a culpa grave do motorista embriagado como causa determinante do acidente. 6. A alegação de que o exame de alcoolemia post mortem não comprova o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. 7. O Tribunal de origem ao valorar o conjunto probatório (boletim de ocorrência, laudo de alcoolemia, tacógrafo vencido e depoimentos), concluiu que o motorista agiu com culpa grave, configurando descumprimento das normas de trânsito, afastando a aplicação da cláusula DDR. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente, indica o nexo de causalidade e afasta a aplicação da cláusula DDR. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte. 9. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.