DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2914880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 5.O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de grande quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias da apreensão das drogas - no caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.