DIREITO PENAL — AREsp 2914840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial.
- A parte agravante foi condenada por delitos de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial. A parte agravante foi condenada por delitos de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial aberto. 2. O recurso especial alega violação aos arts. 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após injusta provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após injusta provocação da vítima, conforme previsto no art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante apresentou uma narrativa dissociada dos fatos descritos na denúncia, negando as agressões. 5. A atenuante da prática do crime após injusta provocação da vítima não foi aplicada, pois o Tribunal de origem concluiu que não há elementos que indiquem provocação injusta por parte da vítima, sendo necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos descritos na denúncia. 2. A atenuante de injusta provocação da vítima não se aplica sem elementos probatórios que a sustentem, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d"; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.