DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2914700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.
- A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025.
- O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.