PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO — AREsp 2914253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS.
- PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. ARTS. 469 E 477, § 2º, I E II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegou nulidade por ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, cerceamento de defesa e violação dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ diante da tese de violação direta dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para esclarecimentos; (iii) há condições de cognoscibilidade do recurso especial para infirmar as conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de pedido específico de esclarecimentos e à suficiência das provas. 3. A ausência de cerceamento de defesa se configura quando a conclusão do acórdão estadual afirma inexistir pedido específico de esclarecimentos ou perícia suplementar e registra que, nas alegações finais, não houve requerimento de complementação pericial, sendo inviável, em recurso especial, a modificação dessas premissas fáticas à luz da Súmula 7/STJ; o dever de esclarecimento do art. 477, § 2º, do CPC pressupõe provocação específica e tempestiva, o que não se verifica. 5. O acórdão estadual consignou que a petição indicada não formulou pedido de esclarecimentos, apenas reiterou a contestação, e que não houve menção à complementação pericial nas alegações finais; a decisão de inadmissibilidade reafirmou o confronto da tese de nulidade com as premissas fáticas fixadas, atraindo a Súmula 7/STJ; (a contraminuta descreveu linha do tempo processual compatível com a inexistência de requerimento de esclarecimentos e apontou preclusões consumativa e lógica; a orientação de que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias foi invocada em precedente desta Corte, reforçando a inexistência de cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.