DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2913769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.
- Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.