DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2913406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento integral da indenização securitária de seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital segurado e à ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 85 § 11º.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.