DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2913406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
- 1.022, II, do CPC, da suficiência da fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem fundamentar a ocorrência de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a única pessoa indicada na apólice do seguro. 5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio produtivo. 6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento. 7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.