DIREITO PENAL — AREsp 2912542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 284/STF, além da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo.
- A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da pena.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo. 3. A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da pena. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão exauriente nos elementos da prova. III. Razões de decidir 6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF e a inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivo constitucional. 7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial. 8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.