DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2912343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489, II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de identidade fática para a divergência pela alínea c. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a restituição do saldo aos executados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas; (iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.