DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2912079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida. 6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.