DIREITO PRIVADO — AREsp 2911994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, com pedido de busca e apreensão de sacas de soja e alegação de fraude à execução. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da busca e apreensão ao afirmar que o reconhecimento da fraude em outro processo não produz efeitos automáticos no feito originário, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de fraude à execução em outro processo, entre as mesmas partes, torna ineficaz, em favor do exequente, a alienação e autoriza, automaticamente, a busca e apreensão das sacas de soja, por violação ao art. 792, §§ 1º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir identidade do bem, localização e adequação da medida executiva, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Medidas executivas, como a busca e apreensão, exigem juízo de utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do art. 797 do CPC, não havendo efeitos automáticos do reconhecimento de fraude à execução para impor a medida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para deferir medida executiva. 2. A ineficácia da alienação decorrente do reconhecimento de fraude à execução não autoriza, de forma automática, a busca e apreensão, impondo-se juízo de utilidade, necessidade e adequação conforme o art. 797 do CPC. Precedentes." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792 §§ 1º, 4º, 797, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.