DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2911940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM JUDICIAL DE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, em que se discutiu o reconhecimento de prescrição intercorrente.
- Sentença de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação do exequente em custas e honorários.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantido o acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORDEM JUDICIAL DE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, em que se discutiu o reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação do exequente em custas e honorários. Em sede de apelação cível, o Tribunal de origem anulou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, sem imposição de verbas de sucumbência, por entender inexistente desídia da exequente, diante de ordem judicial de aguardar o julgamento dos embargos à execução. 3. Fundamentos do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a pretensão executiva sujeita-se ao prazo trienal, que teria transcorrido (por 6 anos e 9 meses) sem impulso do exequente, e que os embargos à execução não teriam efeito suspensivo, não podendo justificar a paralisação do feito por lapso superior a 3 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória sujeita à prescrição trienal, há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de determinação judicial de aguardar o julgamento de embargos à execução, com retomada imediata do feito após o trânsito em julgado desses embargos. 5. Há, ainda, questão quanto à possibilidade de, em recurso especial, reexaminar-se o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de inércia do credor e pela suspensão do prazo prescricional em razão de ordem judicial de suspensão, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem reconheceu que a nota promissória está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, parâmetro que também deve ser observado para a contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, de modo que a controvérsia não reside na duração do prazo, mas no termo inicial e nas causas de suspensão ou interrupção. 7. O acórdão recorrido assentou que não houve desídia da exequente, porque a paralisação do processo decorreu de determinação do juízo para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução e, tão logo houve o trânsito em julgado desses embargos, a exequente promoveu, com brevidade, o prosseguimento da execução. 8. A decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução, ainda que estes não tenham sido expressamente recebidos com efeito suspensivo, configura ordem judicial de suspensão do processo, hipótese que, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil, implica a suspensão do curso do prazo prescricional, afastando a alegada prescrição intercorrente. 9. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do credor, à efetiva atuação da exequente no incidente de embargos à execução e à circunstância de que a paralisação se deu por ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se verifica, assim, violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional correto e afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas imunes à revisão na via especial. 11. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, mantido o acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente. Teses de julgamento: 1. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial para aguardar o julgamento de embargos à execução constitui causa de suspensão do processo e, por consequência, suspende o curso do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente, quando ausente desídia do exequente. 2. A definição, pelo Tribunal de origem, de que não houve inércia do credor e de que a paralisação da execução decorreu de ordem judicial constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77; CPC/1973, arts. 265, § 5º, e 739-A; CPC/2015, arts. 313, I, 85, § 11, 919, 921, § 1º, e 924, V; Súmula 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Incidente de Assunção de Competência, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data de julgamento não informada (referido na ementa do acórdão de origem).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.