AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2911874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato.
- O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio. 3. As alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.