AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2911335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de pedir e à inversão do ônus da prova.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de pedir e à inversão do ônus da prova. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome do autor, mantendo a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015. 5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa, porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações probatórias formuladas. 6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA). 9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329, II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a essa parte. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.