DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2911246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas.
- Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- Em apelação, o tribunal local declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição, deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais do Ministério Público.
- O recurso especial da acusação, fundado no art.
Resultado indicado
A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a absolvição do acusado por crime de tráfico de drogas. 2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em apelação, o tribunal local declarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição, deixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais do Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentou a legalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve seguimento negado com base na Súmula 7/STJ, originando o presente agravo regimental em que o agravante insiste na regularidade da diligência e no afastamento do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias - acusado avistado em local conhecido como ponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior apreensão de cocaína em sua posse -, a busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a nulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro fático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias ordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da diligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto, pois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi abordado na posse de cocaína. 7. O conjunto de elementos objetivos - local de tráfico, conduta evasiva do abordado e apreensão de entorpecente - evidencia que não se tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou preconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por descoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade policial, o que afasta a nulidade da busca pessoal. 8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade declarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos para que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da apelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas pelo Ministério Público não foram examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos demais argumentos constantes da apelação. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de tráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente apreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade da diligência. 2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é necessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.