DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2910809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
- O recorrente alega violação direta aos artigos 85, caput, §§2º, 8º e 10, art.
- 267, VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e, reflexamente, ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto quanto à segunda requerida, se é cabível a condenação a título de danos morais e se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em relação à primeira requerida.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 2. O recorrente alega violação direta aos artigos 85, caput, §§2º, 8º e 10, art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e, reflexamente, ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto quanto à segunda requerida, se é cabível a condenação a título de danos morais e se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em relação à primeira requerida. III. Razões de decidir 4. Não houve demonstração nos autos de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, não configurando, portanto, danos morais. 5. A sucumbência recíproca e proporcional entre a requerente e a primeira requerida foi reconhecida, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.