PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2910293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
- O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a administradora de consórcio não responde por dano moral quando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.