DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2910209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito.
- A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art.
- A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art.
- 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.