DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2909948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O acórdão recorrido reconheceu a prática de contrafação e o dano material, acolhendo a pretensão recursal ao determinar a aplicação do critério de cálculo previsto no inciso III do art.
- 9.279/96 na fase de liquidação, não havendo interesse recursal quanto ao ponto.
- A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de contrafação e o dano material, acolhendo a pretensão recursal ao determinar a aplicação do critério de cálculo previsto no inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/96 na fase de liquidação, não havendo interesse recursal quanto ao ponto. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante. 3. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação está dentro dos limites legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, e foi considerado adequado ao trabalho realizado, não se revelando irrisório nem exorbitante, sendo, pois, inviável sua revisão, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.