PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2909863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
- DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa. 3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais. 5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.