DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2909828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas.
- A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância.
- A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal.
- A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00395 INC:00003", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.