DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl no AREsp 2909816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade.
- A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo de 15 dias corridos.
- A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, resultando na manutenção da intempestividade do recurso.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo de 15 dias corridos. 2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, resultando na manutenção da intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. 5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.