PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2909443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
- MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO.
- É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo.
- No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado. 3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.