PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2909426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo de PAYU conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE CAIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE PAYU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa devidamente o conjunto probatório e fundamenta sua decisão de forma adequada. O fato de o julgado não adotar a tese levantada pela parte não configura, por si, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade objetiva no CDC dispensa prova de culpa do fornecedor, não a prova do dano. Sem demonstração de lesão efetiva à personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento qualificado, não se reconhece dano moral; revisar essa conclusão encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de alegações baseadas em dispositivos legais não desenvolvidos adequadamente na fundamentação do recurso. 4. Para fins de interposição de recurso especial, os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal, consoante Súmula 518/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 6. A mera citação de artigos de lei sem indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal apontado não é bastante para a interposição de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. O reconhecimento da responsabilidade civil no acórdão recorrido com fundamento em elementos fáticos e probatórios não é passível de revisão em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo de CAIO conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PAYU conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.