DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2909382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado.
- A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.