DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2908921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de urbanização.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de urbanização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF; e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar esses óbices. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade previamente aplicados. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.