AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2908799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, abordando as questões essenciais ao deslinde do feito.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão.
- 371 e 479 do CPC, o magistrado possui liberdade na apreciação das provas e não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos de seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MÍNIMO. LAUDO PERICIAL VS. PARECER TÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, abordando as questões essenciais ao deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão. 2. Conforme os arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado possui liberdade na apreciação das provas e não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos de seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido fundamentou expressamente que o laudo pericial foi elaborado com métodos idôneos e equidistantes, enquanto o parecer do assistente técnico não trouxe elementos suficientes para infirmá-lo. 3. A pretensão de alterar as conclusões da instância ordinária - que considerou o laudo pericial adequado para a fixação do aluguel - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.