AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2908107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas apenas subsunção dos fatos à norma legal. 3. Aferir cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Alegação de ofensa ao contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.