EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2908098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS.
- Não se conhece dos embargos de declaração quando as razões apresentadas não guardam correspondência com o fundamento determinante do acórdão embargado, revelando ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece dos embargos de declaração quando as razões apresentadas não guardam correspondência com o fundamento determinante do acórdão embargado, revelando ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.