DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2908035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos relativa a compromisso de compra e venda de lotes de terras no entorno de represa, julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se a ausência de registro do loteamento na matrícula do imóvel, em afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/1979, acarreta nulidade de compromissos de compra e venda de imóveis em loteamento; (iii) definir se está comprovado o dissenso jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. Precedentes. 6. No caso em exame, a Corte local concluiu pela inexistência de prejuízo à ordem pública e a direitos de terceiros e, por conseguinte, não configuração da nulidade dos contratos entabulados. Rever tal compreensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.