DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2907967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.
- A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida.
- A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de representação válida. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. 6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.