DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2907762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL (ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa ao art.
- A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores transferidos mediante fraude e tutela cautelar, em que se pleiteou bloqueio e devolução da quantia.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 100 e 1.013 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores transferidos mediante fraude e tutela cautelar, em que se pleiteou bloqueio e devolução da quantia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a intempestividade do pedido principal e a falta de responsabilidade das rés, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a tempestividade do pedido principal e a legitimidade passiva de ambas as requeridas, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra e extra petita e extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação, com coisa julgada e preclusão lógica em favor da recorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos limites da matéria devolvida e à impossibilidade de reinserir a recorrente na lide de ofício; e (iii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem sobre os limites objetivos e subjetivos da apelação. 7. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com manifestação expressa sobre a inexistência de pedido de reforma da sentença em relação à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC ante a omissão do Tribunal de origem sobre os limites da devolução recursal. 2. Anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento específico da tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.000, 1.013, 1.022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.