DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2907042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da inobservância dos requisitos técnico-formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art.
- 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da inobservância dos requisitos técnico-formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante satisfaz os requisitos formais indispensáveis à regular comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, especialmente quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e admissibilidade estrita, destinado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Embora a parte agravante tenha promovido a juntada de documentos relativos ao paradigma indicado, a instrução documental dos embargos não observou integralmente os requisitos técnico-formais exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à apresentação da respectiva certidão de julgamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo que a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável. 6. A insuficiência da comprovação formal do dissídio inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A exigência de adequada comprovação formal do paradigma não configura formalismo excessivo, mas pressuposto indispensável ao exercício da função uniformizadora dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.198.880/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.