DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2906967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
- 2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 . 3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.