PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2906844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA.
- TRIBUNAL ESTADUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PSICOLÓGICA COM A GENITORA.
- PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. TRIBUNAL ESTADUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PSICOLÓGICA COM A GENITORA. ALEGADA OFENSA AO ART. 355, I, DO CPC/15. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a determinação de avaliação psicológica se faz necessária dada à própria natureza da demanda, sobretudo porque após a agravante passar por avaliação psiquiátrica, houve recomendação do médico perito para que seja submetida a avaliação psicológica, com o teste de Rorschach, a fim de verificar a presença de transtorno de personalidade e, por consequência, as condições necessárias ao bom desempenho da maternagem". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.