AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2906086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
- 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.394.756/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.). 2. No caso concreto, a condenação do agravante fundamentou-se em prova documental e testemunhal produzida em juízo, bem como em elementos colhidos na fase administrativa e inquisitorial, que foram reavaliados sob a garantia do contraditório, a exemplo da confissão do réu, dos depoimentos prestados, do boletim de ocorrência e do auto de apreensão de mercadorias. 3. O conjunto probatório aponta, de forma harmônica e coerente, para a autoria e a materialidade do delito, afastando a alegada nulidade por ausência de provas judicializadas. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos que não se limitam aos colhidos no inquérito policial. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.