DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2905831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária.
- O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por cessionários de unidade imobiliária. 2. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade da incorporadora pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves, mas afastou a condenação por danos morais, abatimento proporcional do preço e devolução de comissão de corretagem. 3. Os recursos especiais alegaram, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, abuso de cláusulas contratuais, falha na prestação de serviços e violação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa, relativamente ao segundo recurso, ainda que este tenha sido interposto dentro do prazo recursal. 5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial. 6. A análise de questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Agravo conhecido para n egar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.