DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2905519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts.
- Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts.
- Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art.
- Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I). 3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10). 4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I, do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência probatória, o que não se verificou. 5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985. 6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre as partes originárias permitem a investigação da causa debendi, sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em desconformidade com o ajuste e com a boa-fé. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.