DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2905449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ.
- A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, impugnando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente a ausência de penhora efetiva ao longo de anos, e defende que a mera promoção de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, conforme tese fixada no Tema 568/STJ. 3. A parte agravada sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois a não ocorrência da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do credor, que se mostrou diligente na busca por bens do executado, e que a análise da suposta desídia do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de Recurso Especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a prescrição intercorrente por entender que o credor foi diligente, ainda que as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas. Discute-se, portanto: (i) saber se a análise da natureza das diligências realizadas pelo credor, se meramente protelatórias ou efetivas, configura reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão que afasta a prescrição, com base na ausência de inércia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da questão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem concluiu que não houve inércia injustificada do credor, mas sim diligências efetivas e não repetitivas na busca por bens do executado, afastando a prescrição intercorrente. 7. A aplicação do Tema 568/STJ pressupõe a inércia do credor, o que não foi constatado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão dessa premissa fática nesta instância especial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.