DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2904808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
- O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art.
- 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83, STJ. 5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.