DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2904585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão não foi extra petita, pois o reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art.
- O acordo homologado judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
- A revisão do conteúdo do acordo e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão não foi extra petita, pois o reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. 3. O acordo homologado judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 4. A revisão do conteúdo do acordo e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais foi rejeitada por inadequação da via eleita, pois não integrava o conteúdo da decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.