Direito processual civil — AREsp 2904458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art.
- 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial.
- No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial. 3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade. 6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC. 8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.