PROCESSO CIVIL — EDcl no AREsp 2904266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art.
- 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito econômico obtido pelos embargantes 2.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando inestimável o proveito econômico obtido pelos embargantes 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou por percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo sua natureza integrativa e aclaratória. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo o critério de equidade aplicável apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. A decisão embargada apresentou omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar o critério de fixação à regra geral do art. 85 do CPC. 6. No caso concreto, não houve condenação, e o proveito econômico pode ser considerado o valor da causa, sendo aplicável a fixação dos honorários em percentual sobre esse valor. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.