PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2904259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da extinção sem julgamento do mérito da ação de nulidade fundada na alegação de falsidade de assinatura em escrituras públicas de compra e venda, frente à existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de acordo transitada em julgado.
- O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do acórdão, que a decretação da nulidade pretendida "demanda invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou relativamente à sentença que homologou acordo firmado" e que tal providência "somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas no art.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CC. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Controvérsia acerca da extinção sem julgamento do mérito da ação de nulidade fundada na alegação de falsidade de assinatura em escrituras públicas de compra e venda, frente à existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. 2. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do acórdão, que a decretação da nulidade pretendida "demanda invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou relativamente à sentença que homologou acordo firmado" e que tal providência "somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas no art. 966 do CPC sob o manejo da ação rescisória". 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inviável o inconformismo por insuficiência de motivação quando os fundamentos do apelo se revelam dissociados do que foi decidido no acórdão impugnado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.