AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2904036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos indícios de ocultação de patrimônio dos investigados.
- A medida foi considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas".
- Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais dos investigados, totalizando valores significativos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos indícios de ocultação de patrimônio dos investigados. A medida foi considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas". 2. Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais dos investigados, totalizando valores significativos. 3. Em casos de complexidade elevada, a individualização das evidências pode ser dificultada pela própria natureza dos crimes investigados, que frequentemente envolvem múltiplos agentes e operações financeiras complexas. Com efeito, a exigência de individualização absoluta das evidências em relação a cada alvo pode inviabilizar a eficácia das investigações. 4. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a quebra de sigilos bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, é admissível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como quando há demonstração da imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial, tendo sido fundamentada na necessidade de elucidar movimentações financeiras suspeitas que envolvem valores expressivos e a possível participação de terceiros em atividades ilícitas. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.