DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2903971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A parte agravante alega que a utilização de atos infracionais isoladamente não constitui fundamento idôneo para caracterizar a habitualidade criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e observando a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 5. No caso concreto, a fundamentação do Tribunal de origem foi considerada idônea, pois os atos infracionais análogos a roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidenciaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, não tendo transcorrido lapso temporal razoável entre a extinção de tais atos e a consumação do crime em apreço. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentados e observando a gravidade e proximidade temporal com o crime em apuração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.