AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2903904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts.
- 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução.
- Salvo disposição contratual em contrário (CC, art.
- 1.031) de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres (AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 2. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.